PROCESSO |
EREsp 1.577.881-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Carreira dos Policiais Rodoviários Federais. Reajuste geral de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Criação de gratificações. Lei n. 9.654/1998. Manutenção da atual estrutura dos cargos e mesmo vencimento básico. Impossibilidade de absorção do reajuste. |
DESTAQUE |
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O reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, não pode ser compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei n. 9.654/1998. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O acórdão embargado da Segunda Turma entendeu que a lei n. 9.654/1998 não reestruturou ou reorganizou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de três novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. Já o acórdão paradigma da Primeira Turma considerou que essa lei reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, de modo que o reajuste de 28,86% deve ser limitado ao advento da referida lei. Há de se observar, inicialmente, que o direito ao reajuste de 28,86% a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 é decorrência da garantia constitucional do servidor público à "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices", na forma prevista no art. 37, X, da Constituição da República. Nesse contexto, o simples aumento do valor total das gratificações percebidas pelos policiais rodoviários a partir da lei n. 9.654/1998 (mas não de seu vencimento básico) não é capaz de fazer com que os integrantes da categoria houvessem de ver compensadas, em seu vencimento básico, as quantias que percebiam a título de reajuste (28,86%) a que faziam jus desde as leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. A razão de ser da extensão do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos foi a consideração de que todos tinham, naquele ano de 1993, a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, direito à revisão de sua remuneração sem distinção de índices. Aquele reajuste operado a partir de 1993, portanto, integrou-se ao patrimônio jurídicos dos servidores, de modo que não poderia vir a ser suprimido com lei posterior que simplesmente aumentasse o valor de gratificações, mas não o do vencimento básico. Diferentemente, uma futura reestruturação da remuneração de determinada categoria poderia, ao tratar em novas bases a remuneração da categoria, fazer com que não houvesse mais que se falar naquele reajuste ocorrido a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Deste modo, no caso da lei n. 9.654/1998, o que se viu não foi uma nova forma de disciplinar a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, mas sim a criação de algumas gratificações. |
PROCESSO |
EREsp 1.417.380-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL MILITAR |
TEMA |
Crime praticado por policial militar. Concussão. Agravante genérica. Art. 70, II, "l", do CPM. Compatibilidade. Inexistência de bis in idem. |
DESTAQUE |
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A aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticados por militar em serviço. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em divergência existente entre a Quinta e a Sexta Turmas, consistente na configuração ou não de bis in idem quanto à incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, nos casos em que o militar é acusado por concussão, prevaleceu o entendimento proposto pela Quinta Turma. Na direção do voto condutor proferido pelo Ministro Rogerio Schietti, uniformizou-se a jurisprudência de que a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar ("estando de serviço") não é ínsita ao tipo penal que prevê o crime de concussão. O referido delito, como se infere da descrição típica, configura-se mediante a conduta do agente (militar ou assemelhado, nos termos do art. 21 do CPM) que exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A perfeita adequação típica exige que a conduta contenha três características centrais: a) a exigência feita pelo agente (direta ou indiretamente); b) a conduta intimidatória (em razão da função exercida ou a exercer pelo agente) e c) o objetivo de obter vantagem indevida. Note-se que para a configuração do referido delito, cuidou o legislador de explicitar que ele ocorre ainda que o agente esteja fora da função ou até antes de a assumir. Tal cuidado traduz a ideia de que o crime pode se configurar mesmo que a exigência seja feita por agente que ainda não tenha, por questões circunstanciais, a atribuição de praticar o ato que ensejou à intimidação da vítima (uma espécie de ameaça explícita ou implícita de represálias). A concepção de função, nessa perspectiva, ganha contornos ligados ao cargo exercido (ou a exercer) pelo agente ou mesmo à qualidade que esse cargo ostenta, isto é, à autoridade que dele decorre na administração militar. Entretanto, a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função militar, assim como daquelas atividades referentes ao cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente ou de disposições regulamentares inerentes à rotina militar. Assim, a expressão "em serviço", que não deve ser confundida com situação de expediente regulamentar, insere-se na hipótese de militar submetido à designação de tarefas não compreendidas dentro do expediente normal, mas prestadas em escala especial. Como assinala a doutrina, "quando a lei menciona o militar de serviço, está se referindo àquele que cumpre serviço de escala ou ao militar que consta no 'detalhe de serviço'". Logo, não há óbices para que nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial). |
PROCESSO |
CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 20/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Inquérito policial. Descaminho. Venda de cigarros estrangeiros. Importação permitida pela ANVISA. Ausência de nota fiscal. Conduta anterior à Lei n. 13.008/2014. Art. 334, § 1º, alínea "d", do CP. Súmula 151/STJ. Competência da Justiça Federal. |
DESTAQUE |
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Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Deve-se averiguar, de início, se a conduta se amolda, ou não, no tipo descrito no art. 334 do Código Penal, na redação anterior à lei n. 13.008/2014. Para que se configure o delito do caput do art. 334 do Código Penal, é necessário identificar indícios de que o agente de alguma forma, dolosamente, aderiu e/ou participou do processo de introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. Ressalte-se: não há forma culposa do delito, nem se admite o dolo eventual. No caso concreto, não foram apontados pelos Juízos em conflito, tampouco juntados aos autos, indícios de que o investigado tenha, de qualquer maneira, participado da importação dos cigarros, o que demonstra ser inviável a tipificação de sua conduta no caput do art. 334 do CP (na redação anterior à da Lei n. 13.008/2014). Entretanto, a conduta do investigado pode se amoldar ao delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal que atribui a mesma pena a quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. Desse modo, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União (ordem tributária), é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte. |
PROCESSO |
AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Sociedade empresária em recuperação judicial. Participação em licitação. Possibilidade. Certidão de concordata. Previsão na Lei n. 8.666/1993. Interpretação extensiva. Descabimento. Aptidão econômico-financeira. Comprovação. Necessidade. |
DESTAQUE |
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Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, salienta-se que, conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. Nesse sentido, parte da doutrina entende que, se a Lei de Licitações não foi alterada para substituir certidão negativa de concordata por certidão negativa de recuperação judicial, não poderia a Administração passar a exigir tal documento como condição de habilitação, haja vista a ausência de autorização legislativa. Assim, as empresas submetidas à recuperação judicial estariam dispensadas da apresentação da referida certidão. Importa ressaltar que a licitação pública se norteia, entre outros princípios, pelo da indisponibilidade do interesse público e que o escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, prevendo em seu art. 52, I, a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. Todavia, não se deve olvidar a exigência contida no art. 27, III, da Lei n. 8.666/1993 de demonstração da qualificação econômico-financeira como condicionante para a participação no certame. Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada entre os princípios nelas imbuídos, pois a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. Assim, a apresentação de certidão positiva de recuperação não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar a fim de avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira da empresa licitante. |
PROCESSO |
REsp 1.738.282-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 21/06/2018, DJe 28/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Crédito Proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Compensação Tributária com créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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É possível compensar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal com o crédito proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente cumpre asseverar que a Lei n. 9.430/1996, em seu art. 74, facultou ao contribuinte utilizar-se de créditos reconhecidos judicialmente para compensar débitos tributários, impondo como um dos requisitos a administração dos tributos pela SRF. Administrar tributos não se restringe apenas à arrecadação dos recursos, mas, também, à fiscalização e à cobrança, até porque estamos diante de uma situação sui generis, pois há um tributo recolhido indevidamente, o qual foi instituído pela União pela Lei n. 8.630/1993, que teve a incumbência de determinar os parâmetros para sua cobrança, bem como de sua fiscalização. Nesse sentido, embora a destinação do produto de arrecadação do AITP não seja a mesma destinação de outros tributos arrecadados pela SRF, visto que a atribuição de gestor dos recursos foi delegada ao Banco do Brasil S.A., responsável pela gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, nos moldes definidos pelos arts. 66 e 67 da Lei n. 8.630/1993, deve ser observado que a Secretaria da Receita Federal foi designada para realizar o recolhimento e fiscalização do AITP, o que autoriza que os créditos reconhecidos judicialmente sejam compensados com outros débitos tributários federais. |
PROCESSO |
REsp 1.732.807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de divórcio. Exclusão de patronímico adotado pela cônjuge por ocasião do casamento. Revelia. Manifestação expressa da vontade. Necessidade. Direito da Personalidade. Indisponibilidade. |
DESTAQUE |
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A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na hipótese em exame, o marido ajuizou a ação de divórcio em que foi pedido para que a esposa fosse obrigada a excluir o patronímico adquirido por ocasião do casamento, sem contestação. O fato de ex-cônjuge ter sido revel, todavia, não induz à procedência do pedido de exclusão do patronímico adotado anteriormente. De um lado, observe-se que litígio envolve direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC/73), especialmente o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. De outro lado, não se pode olvidar que a revelia produz seu mais relevante efeito tão somente sobre as questões de fato e, na hipótese, sequer foram deduzidas pelo recorrente como por exemplo, o hipotético uso do prestígio decorrente do patronímico após o rompimento do vínculo conjugal, com negativos reflexos patrimoniais ou morais. Assim, é inadmissível deduzir que a ausência de contestação da recorrida equivaleria a alguma espécie de aquiescência ou concordância tácita para com a pretensão de retorno ao nome de solteira, modificação para a qual se exige, indiscutivelmente, a sua manifestação expressa de vontade. |
PROCESSO |
REsp 1.438.142-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 09/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO |
TEMA |
Massa falida do banco depositário. Arrecadação de saldo. Cabimento. Pedido de restituição de quantia depositada por correntista. Patrimônio de Afetação. Art. 119, inciso IX, da Lei n. 11.101/2005. Contrato de trust. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade da Súmula 417/STF. |
DESTAQUE |
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Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta corrente de banco falido, em razão de contrato de trust. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se, na hipótese, de contrato de financiamento celebrado entre uma concessionária de rodovia estadual e uma instituição financeira. Para operacionalizar esse contrato, e conferir maiores garantias ao mutuante, as partes pactuaram que a receita do pedágio seria depositada em um banco interveniente, o qual administraria essas receitas com o propósito de amortizar o financiamento, como num contrato de trust. Na vigência do contrato, porém, sobreveio a falência do banco interveniente. Insta consignar que a norma extraída do enunciado do aludido art. 119, inciso IX, da Lei n. 11.101/2005, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Porém, o contrato de trust não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, conquanto esteja previsto na Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o reconhecimento deles, assinada em 1985, o Brasil não é signatário. Assim, não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no Brasil, não há amparo legal para afetação patrimonial. Nesse sentido, não se aplica a parte final da Súmula 417/STF, que a admite restituição de dinheiro que esteja em poder do falido, mas em nome de outrem, indisponível por força de lei ou contrato. Isso porque a referida súmula tem aplicabilidade naqueles contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro, como no mandato, ou em contratos que instituam patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizada pela lei. Reforça esse entendimento a norma do art. 6º, alínea "c", da Lei n. 6.024/1984, que, ao disciplinar a intervenção e liquidação extrajudicial de instituição financeira, estabelece que a intervenção terá como efeito imediato a "inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação". No caso dos autos, a receita das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco interveniente por força de contrato de depósito em conta corrente, passaram a integrar o patrimônio deste, devendo a arrecadação ser feita em favor da massa falida. |
PROCESSO |
REsp 1.734.410-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Previdência privada fechada. PREVIC. Intervenção em entidade. Prazo. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Limite temporal. Saneamento da entidade. Razoabilidade. |
DESTAQUE |
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A intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) nas entidades fechadas de previdência privada deve perdurar pelo tempo necessário ao saneamento da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente cumpre salientar que a disciplina da intervenção nas entidades de previdência privada encontra-se nos arts. 44 a 46 da Lei Complementar n. 109/2001, havendo, no art. 62, remissão à legislação a respeito da intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n. 6.024/1974), a qual deve ser aplicada de maneira subsidiária. Assim, apesar de o art. 4º da Lei n. 6.024/1974 prever, para as instituições financeiras, que "o período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses" e, embora exista entendimento que considere aplicável tal norma à previdência privada, de modo a limitar o número de prorrogações do regime de intervenção, a própria Lei Complementar n. 109/2001 regulou o tema de forma diversa: "a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação". Logo, extrai-se que o regime de intervenção deve perdurar pelo tempo necessário ao saneamento da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez se as circunstâncias fáticas assim o exigirem. Todavia, mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da intervenção na Previdência Privada, visto serem possíveis sucessivas prorrogações segundo as particularidades do caso, é preciso atentar para o fato de que tal regime deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve malferir a razoabilidade, já que não existe intervenção permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda. |
PROCESSO |
REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 23/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Responsabilidade do condomínio por danos a terceiro. Obrigação do condômino em sua cota-parte. Fato anterior à constituição da propriedade. Dívida propter rem. Penhorabilidade do bem de família. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio, para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão de direito a ser resolvida consiste em determinar se a execução de dívida originária de condenação judicial imposta ao Condomínio - indenização por danos ocasionados a terceiros diante da má conservação do prédio - é capaz de atingir bem de família de condômino, no limite de sua cota-parte, em relação a imóvel adquirido após o acidente. Inicialmente, cumpre salientar que constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. Exatamente em função do caráter solidário destas despesas, a execução pode recair sobre o próprio imóvel do condômino, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do inadimplente em detrimento dos demais. Assim, o bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). Contudo, urge ser consignada uma ressalva: sempre que for possível a satisfação do crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no diploma processual civil, outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado. |
PROCESSO |
RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. CPC/2015. Retenção de passaporte. Coação à liberdade de locomoção. Ilegalidade. |
DESTAQUE |
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Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. |
PROCESSO |
RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Medidas coercitivas atípicas. Retenção do passaporte. Coação à liberdade de locomoção. Habeas corpus. Cabimento. |
DESTAQUE |
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Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão controvertida está em definir se a ordem de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, expedida contra o executado, no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), consubstancia coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, a ser combatida por meio de habeas corpus. Sobre o tema, observa-se que, no âmbito da seara penal, que as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal reconhecem a viabilidade de questionamento da apreensão do passaporte por meio do habeas corpus, por entenderem que tal medida limita a liberdade de locomoção, ainda que a constatação da ilegalidade, que conduziria à concessão da ordem, no caso concreto, não se confirme. |
PROCESSO |
RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Medidas coercitivas atípicas. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Coação à liberdade de locomoção. Não configuração. Habeas corpus. Não cabimento. |
DESTAQUE |
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Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. |
PROCESSO |
RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Corrupção ativa. Emissão de guia de recolhimento de imposto em montante menor do que o devido. Pagamento da diferença antes do recebimento da denúncia. Causa de extinção da punibilidade. Aplicação analógica ao delito de corrupção. Impossibilidade. |
DESTAQUE |
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O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúnica, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, é mister consignar que não há razão plausível para reconhecer que o crime de corrupção ativa tenha extinta a punibilidade porque a autora pagou, antes do recebimento da denúncia, o montante de tributo que havia elidido, indevidamente, com o oferecimento da vantagem indevida a servidor público encarregado de emitir a guia de recolhimento respectiva. São delitos totalmente distintos, com bem jurídicos tutelados igualmente diversos. A extinção da punibilidade dos crimes de cunho fiscal, pelo pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, tem a ver com a proteção da ordem tributária e com a efetividade da arrecadação estatal, enquanto no crime de corrupção ativa, o bem jurídico tutelado é o normal funcionamento e o prestígio da administração pública. Nesse sentido, oferecer a funcionário público vantagem ilícita para que não emita guia com o valor realmente devido a título de tributo causa mortis, é, em tese e sem qualquer prejulgamento, conduta de reprovabilidade patente e não merece, por isso mesmo, benefício de extinção da punibilidade, muito menos por lógica de analogia, porque subverte a ordem da administração pública, depõe contra a sua reputação e influencia o comportamento de outros agentes públicos, ainda que a diferença do quantum devido, tenha sido solvida antes do recebimento da denúncia. Este fato, por si só, não tem força para apagar a agressão ao prestígio da Administração. O crime de corrupção, abstratamente descrito como típico no art. 333 do Código Penal, possui natureza formal e se aperfeiçoa com a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Por outro lado, o que motivou o legislador ordinário a decretar a Lei nº 9.249/1995, que em seu artigo 34 dispõe acerca da extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, foi o mote arrecadador, ou seja, para o Estado, em se tratando de delito fiscal, afigura-se vantajoso receber o montante pecuniário relativo ao tributo com a "ameaça" do processo criminal, ainda que a ordem tributária tenha sido, em tese, malferida com a ação de sonegar. |
PROCESSO |
REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Casa de prostituição. Tipicidade. Art. 229 do Código Penal. Exploração sexual. Elemento normativo do tipo. Violação à dignidade sexual e tolhimento à liberdade. Inexistência. Fato atípico. |
DESTAQUE |
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O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco envolve menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão de direito delimitada na controvérsia trata da interpretação dada ao artigo 229 do Código Penal. Registre-se que, mesmo após a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a "exploração sexual" como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Dessa forma, crime é manter pessoa em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual. Nesse sentido, o bem jurídico tutelado não é a moral pública mas sim a dignidade sexual como, aliás, o é em todos os crimes constantes do Título VI da Parte Especial do Código Penal, dentre os quais, o do artigo 229. E o sujeito passivo do delito não é a sociedade mas sim a pessoa explorada, vítima da exploração sexual. Assim, se não se trata de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco há notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. |
PROCESSO |
REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Execução de sentença penal condenatória. Pena substitutiva de prestação pecuniária. Descumprimento. Arresto de bem de família. Descabimento. Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. |
DESTAQUE |
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Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, tratando-se de pena substitutiva, fixada com base no artigo 44 do Código Penal, tem-se que o eventual descumprimento da obrigação dá ensejo à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por força do comando expresso da norma do parágrafo 4º do referido artigo. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Ressalta-se que a execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demanda um mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento, e este só pode ser a pena privativa de liberdade. Assim, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva já que a reconversão da pena é medida que, por si só, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.727.063-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018 (Tema 995) |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
TEMA |
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o os REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP de sorte a definir o alcande da tese firmada no tema repetititvo n. 995/STJ, em que se trata sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 631 do STJ - 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2018, 12:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/55039/informativo-631-do-stj-2018. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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